Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 10
Art. 10

- Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação. [[Decreto 11.462/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.