Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art.

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

  • Etapas
Art. 8º

- A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I - divulgação do edital;

II - apresentação da proposta inicial fechada;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - recurso;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

Parágrafo único - O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

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