Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Sistema de Leilão Eletrônico
Art. 3º

- Fica instituído o Sistema de Leilão Eletrônico, ferramenta informatizada e disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a realização de licitação, na modalidade leilão, destinada à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, não enquadrados no disposto no art. 2º. [[Decreto 11.461/2023, art. 2º.]]

§ 1º - Para acesso ao sistema e sua operacionalização, serão observados os procedimentos estabelecidos em manual técnico-operacional a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º - O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.

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