Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 24

Capítulo VII - DO JULGAMENTO (Ir para)

  • Procedimento fracassado ou deserto
Art. 24

- Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I - republicar o procedimento; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único - A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

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