Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 16

Capítulo VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES (Ir para)

  • Envio de lances
Art. 16

- O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único - O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

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