Decreto 11.460, de 30/03/2023

Art.
Art. 6º

- As câmaras técnicas temporárias:

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os grupos de trabalho temporários:]

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostas por, no máximo, dez membros;

Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, oito membros;]

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.