Decreto 11.460, de 30/03/2023
- As câmaras técnicas temporárias:
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - Os grupos de trabalho temporários:]
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostas por, no máximo, dez membros;
Decreto 11.954, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, oito membros;]
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.