Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art.
  • Estrutura das adidâncias
Art. 4º

- As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

§ 1º - Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro.

§ 2º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.

§ 3º - Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.

§ 4º - As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de responsabilidade do Ministério da Fazenda.

§ 5º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.

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