Legislação

Decreto 11.447, de 21/03/2023

Art.
Art. 5º

- º São objetivos do Programa Aquilomba Brasil:

I - garantir a regularização fundiária dos territórios quilombolas, especialmente por meio da elaboração, por todos os órgãos competentes envolvidos, de um plano de ação que desenvolva uma agenda nacional de titulação;

II - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva;

III - garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais;

IV - fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população;

V - promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico;

VI - garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior;

VII - garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola;

VIII - promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas;

IX - garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes;

X - garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas;

XI - promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola;

XII - implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito:

a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; e

b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais trafegáveis;

XIII - implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas;

XIV - implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança;

XV - criar e implementar uma política nacional de gestão territorial e ambiental quilombola;

XVI - estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187, de 29/12/2009, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021, e das demais estruturas de governança ambiental;

XVII - promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola;

XVIII - contribuir para a implementação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019, com ênfase na proteção de lideranças quilombolas;

XIX - implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos;

XX - combater a violência contra a população quilombola;

XXI - sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população;

XXII - promover ações para a inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

XXIII - promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola; e

XXIV - garantir a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola.

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