Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- À Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais compete:

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais;

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;

III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e]

IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.]

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