Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 35-B
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35-B

- À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;]

b) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [b) benefícios e auxílios;]

d) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) jornada de trabalho;]

b) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [d) férias;]

e) atenção à saúde;

f) perícia oficial em saúde;

g) vigilância e promoção da saúde; e

h) segurança do trabalho;

II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec;

VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.