Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- À Diretoria de Identidade Digital compete:

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;

III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e

V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto 10.900/2021.