Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;

III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;

VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e]

VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital.]

VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o inc. I. Vigência em 19/10/2023).
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