Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete:

I - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357/2006;

IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; e

VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.