Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado compete:

I - promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do Estado, por meio de medidas sobre organização administrativa, servidores, empregados, tecnologia e prestação de serviços públicos;

II - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços públicos e à ampliação da capacidade estatal;

III - propor, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, políticas para ampliação da capacidade estatal da administração pública federal, considerada a ampliação da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, da proteção dos direitos humanos e do enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

IV - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, incluídos os requisitos destinados à representatividade de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos sociais com acesso restrito a cargos diretivos, especialmente os de alta direção;

b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

c) subsídios para aprimoramento da política de compras públicas e governamentais;

V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:]

a) o aperfeiçoamento das normas que tratam de reserva de vagas em concursos públicos para negros, indígenas, pessoas com deficiência ou outros grupos sociais sub-representados em cargos públicos efetivos no âmbito da administração pública federal, direta e indireta; e

b) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de carreiras e de avaliação por meio de entregas e resultados de servidores da administração pública federal, direta e indireta;

VI - promover e coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo Digital, novas maneiras de prestação de serviços públicos;

VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; e]

VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 19/10/2023).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e]

Redação anterior (original): [VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo.]

IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [IX - gerir o CAR.]

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