Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado:

a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério e de seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas;

IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e]

VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.]

VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/08/2023).
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