Legislação
Decreto 11.437, de 17/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 10- À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]]
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;]
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [III - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e]
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, na política de transparência do Ministério; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/08/2023). Redação anterior (original): [IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão.]
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 02/08/2023).VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/08/2023).VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/08/2023).a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 02/08/2023).IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/08/2023).a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 02/08/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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