Decreto 11.436, de 15/03/2023

Art. 12
  • Disciplinamento
Art. 12

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará, por meio de ato específico, aspectos relacionados à implementação do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação, incluídos, exemplificativamente, os seguintes temas:

I - definição dos cursos ofertados e dos respectivos critérios específicos de elegibilidade;

II - procedimentos relativos à inscrição, à homologação de requerimento, ao pagamento e à fiscalização do Projeto Bolsa-Formação; e

III - detalhamento das metas e dos eixos prioritários.