Legislação

Decreto 11.435, de 10/03/2023

Art.
Art. 2º

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;

II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967; [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º.]]

b) no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975; [[Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

c) no Decreto 6.614, de 23/10/2008; e

d) no Decreto 8.597, de 18/12/2015;

III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;

IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;

V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;

VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;

VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;

VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000; [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;

X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.

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