Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e com o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais e aos artesãos;
VIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
X - gerir as informações do Portal do Empreendedor, do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do microempreendedor individual e do artesão;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual e do setor artesanal; e
XII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministérios, demais órgão e entidades da administração pública federal.]

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