Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Novas Economias compete:

I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais;

II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental;

III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito nacional, nos termos do disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019;

IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;

V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais, e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento;

VI - promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais;

VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e

VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações.

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