Decreto 11.427, de 02/03/2023
- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e]
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.]
V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºVI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º