Legislação

Decreto 11.422, de 28/02/2023

Art.
Art. 4º

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:]

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;]

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI - da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 2º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.

§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.]

§ 5º - Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.

§ 7º - Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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