Legislação

Decreto 11.379, de 12/01/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seus titulares.

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