Decreto 11.379, de 12/01/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Advocacia-Geral da União, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda; e

III - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.