Legislação

Decreto 11.377, de 08/01/2023

Art.
Art. 1º

- Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31/01/2023.

§ 1º - A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º - O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal, marcado por atos de violência e invasão de prédios públicos.

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