Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art.
Art. 5º

- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII - Ministro de Estado da Defesa;

IX - Ministro de Estado da Fazenda;

X - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX - Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:

I - os Governadores;

II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV - os titulares:

a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;

c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e

e) da Fundação Nacional do Índio - Funai.

§ 3º - Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º - O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

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