Decreto 11.367, de 01/01/2023
- A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII - Ministro de Estado da Defesa;
IX - Ministro de Estado da Fazenda;
X - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIII - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
XIV - Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e
XIX - Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:
I - os Governadores;
II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e
IV - os titulares:
a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;
c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e
e) da Fundação Nacional do Índio - Funai.
§ 3º - Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º - O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.