Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art. 14
Art. 14

- O Decreto 8.972, de 23/01/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.972/2017, art. 7º-A - Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - A Conaveg será composta, ainda, por:
I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
§ 3º - A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.
§ 5º - Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. ] (NR)
[Decreto 8.972/2017, art. 8-A - Compete à Conaveg:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;
III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.
§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
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