Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda compete:

I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva;

V - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência; e

VI - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

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