Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos voltados para a democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações do trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - subsidiar a Secretaria de Relações do Trabalho na coordenação das atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para a modernização da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VI - acompanhar o cumprimento dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

VIII - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais voltadas para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações do trabalho no País.

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