Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;

h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento;

i) Corregedoria;

j) Ouvidoria;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;

2. Subsecretaria de Análise Técnica;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Departamento de Gestão de Pessoas;

5. Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade; e

6. Departamento de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador:

1. Departamento de Gestão de Benefícios; e

2. Departamento de Gestão de Fundos;

c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho; e

d) Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda:

1. Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda;

2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e

3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude;

e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;

1. Departamento de Parcerias; e

2. Departamento de Projetos;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

d) Comissão Tripartite Paritária Permanente; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária; e

V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

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