Legislação

Decreto 11.359, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)

Art. 15

- À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

III - atuar para o contínuo aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e outros órgãos e entidades federais;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VIII - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

IX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

X - interagir com as unidades do Ministério para garantir que as informações e análises relativas às políticas do Ministério estejam atualizadas e disponíveis para utilização na tomada de decisão com base em evidências;

XI - estimular e participar do debate com outros órgãos produtores de informação e de análises sobre mercado de trabalho;

XII - estimular a disseminação interna ao Ministério de informações sobre as ações em curso, para estimular a integração intersetorial;

XIII - atuar para que haja elaboração e divulgação de informações para grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho - mulheres, jovens, população negra, população indígenas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, trabalhadoras domésticas, trabalhadores com vínculos precarizados, trabalhadores informais;

XIV - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o Brasil tenha cooperação;

XV - apoiar ativamente a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas nos meios de divulgação nacional, regional; e

XVI - elaborar ou contratar estudos que visem a aperfeiçoar políticas públicas e disseminar as informações produzidas.

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