Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 52

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 52

- Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - planejar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população, com vistas a orientar os processos de provimento, inclusive especialistas;

II - atuar junto aos gestores estaduais, distritais e municipais para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado pertinentes ao SUS;

III - promover e participar da articulação de acordos entre as gestões federal, estaduais, distrital e municipais quanto aos planos de produção, à qualificação e à distribuição dos profissionais de saúde do SUS;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, e as instituições públicas, sob regime público ou privado com atuação no SUS, na elaboração e na implementação de planos de organização profissional no âmbito do SUS;

V - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para as novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho; e

VI - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho em saúde.

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