Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 58

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 58

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.

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