Legislação

Decreto 11.357, de 01/01/2023

Art. 57

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 57

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.

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