Legislação

Decreto 11.356, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Previdência Social:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria;

g) Assessoria Internacional;

h) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Regime Geral de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e

3. Departamento de Perícia Médica Federal; e

b) Secretaria de Regime Próprio e Complementar:

1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar; e]

2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;]

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [c) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e]

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).

Redação anterior (original): [d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e]

e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).

IV - entidades vinculadas: autarquias:

a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

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