Legislação

Decreto 11.356, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;

IV - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

V - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional;

VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;

VII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

VIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social; e

IX - assessorar a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.

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