Legislação

Decreto 11.356, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário de Regime Geral de Previdência Social na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de custeio;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VI - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VII - coordenar e elaborar estudos e ações de capacitação com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

VIII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário, com vistas à elaboração de estudos e à realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social;

IX - auxiliar o Secretário de Regime Geral de Previdência Social no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e

X - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.

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