Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS SECRETÁRIOS NACIONAIS (Ir para)

Art. 25

- Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/11/2023).
Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação a Seção II).

Redação anterior (original): [Seção II - Seção II - Dos Secretários]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

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