Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:]

I - articular, fomentar, promover, coordenar e acompanhar a implementação de políticas de promoção da sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas;

II - acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - promover as interlocuções interinstitucionais e interfederativas necessárias à implementação de ações, programas, projetos e ações voltados à sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas, com respeito a sua diversidade social e cultural; e

IV - planejar, coordenar, propor, promover e monitorar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

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