Legislação

Decreto 11.354, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS (Ir para)

Art. 7º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais;

IV - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes aquaviário e aeroviário e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

V - divulgar, em coordenação com a Secretaria-Executiva, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VI - propor, em articulação com a Secretaria-Executiva, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e

VII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VI para os subsistemas aquaviário e aeroviário;

VIII - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

IX - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

X - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes aquaviário e aeroviário;

XI - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a hidrovias fronteiriças;

XIII - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;

XIV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes aquaviário e aeroviário localizados na faixa de fronteira, e na manutenção e na otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XV - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura portuária e aeroportuária e de transporte aquaviário e aeroviário com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;

XVI - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura brasileira de transportes aquaviário e aeroviário e propor ações nas áreas identificadas.

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