Legislação
Decreto 11.354, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria-Executiva; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aviação Civil;
1. Departamento de Investimentos; e
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e
b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
1. Departamento de Navegação e Hidrovias;
2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;
III - Órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;
c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e
d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e
2. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
b) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
2. Companhia Docas do Ceará - CDC;
3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
4. Companhia Docas do Pará - CDP;
5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
7. Autoridade Portuária de Santos S.A.
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