Legislação

Decreto 11.354, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério de Portos e Aeroportos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Internacional;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Secretaria-Executiva; e

j) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Aviação Civil;

1. Departamento de Investimentos; e

2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; e

b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

1. Departamento de Navegação e Hidrovias;

2. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e

3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;

III - Órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;

c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero; e

d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

2. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e

b) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

2. Companhia Docas do Ceará - CDC;

3. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

4. Companhia Docas do Pará - CDP;

5. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

6. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

7. Autoridade Portuária de Santos S.A.

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