Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 46

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental; e

VI - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.

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