Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos compete:

I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de sua regulamentação;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança Hídrica e monitorar a sua implementação;

IV - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com a sociedade civil organizada;

V - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VI - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

VII - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

VIII - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XI - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

XIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XIV - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XV - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

XVI - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XVII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

XVIII - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

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