Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade; e

f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

V - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal;

VI - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo federal;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - propor ações, normas e estratégias e promover estudos que visem à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água; e

X - coordenar, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos do Decreto 6.040, de 7/02/2007;

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