Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

d) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

e) a qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e na sua regulamentação;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, da água e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

VI - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

VII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e

VIII - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.

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