Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II - articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com órgãos e entidades do Poder Público federal;

III - promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;

IV - apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

V - apoiar os entes federativos na elaboração e implementação de políticas estaduais, distrital e municipais de educação ambiental; e

VI - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas ao consumo sustentável.

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