Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional dos recursos hídricos;

III - política nacional de segurança hídrica;

IV - política nacional sobre mudança do clima;

V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR, em âmbito federal;

VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

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