Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 66
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 66

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 9.008/1995, art. 3º.]]