Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 56

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 56

- À Corregedoria-Geral compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de correição, disciplina e assuntos internos;

II - orientar na interpretação e no cumprimento da legislação, da doutrina e dos entendimentos jurisprudenciais;

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e

IV - gerenciar os dados e o sistema informatizado de polícia judiciária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total