Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 53

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 53

- À Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

I - formação e capacitação de servidores, por intermédio da Academia Nacional de Polícia;

II - ações educacionais destinadas à sociedade civil;

III - elaboração das trilhas de aprendizagem;

IV - gestão do conhecimento acadêmico;

V - promoção da integração com polícias civis e outros órgãos de segurança pública, nacionais ou estrangeiros; e

VI - pesquisa, produção e difusão do conhecimento sobre segurança pública, violência, prevenção e repressão da criminalidade, promoção dos direitos humanos, cultura de paz, combate ao preconceito, modernização das instituições, valorização dos profissionais de segurança pública, e outros bens tutelados pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei 11.530, de 24/10/2007.

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